Formalização De Contratos

Empreendimentos necessitam de seu devido giro comercial / financeiro. Este ciclo natural, tanto na venda de produtos quanto na prestação de serviços (ou em uma operação que una ambas naturezas, como em muitas franquias empresariais que prestam serviços e vendem produtos), envolve determinada contratualização, seja por meio de documentos físicos / impressos, seja pelo crescente uso de contratação digital / eletrônica.

O contrato tem a finalidade de criar, modificar ou extinguir relação jurídica patrimonial, mas determinados cuidados devem ser adotados em função de regras jurídicas ou de necessidade de procedimentos de cobrança. 

O descuido com a formalização de contratos muitas vezes acarreta não somente a dificuldade no procedimento de cobrança, como pode colocar o próprio crédito em risco, por permitir ao devedor manobras de defesa e escusas diversas.

A Formalização do Contrato

A manifestação de vontades, quando decorrentes de um acordo entre partes requer que o mesmo seja formalizado.

Os exemplos são diversos: pode ser uma venda e compra de um bem móvel ou imóvel (aqui são maiores as formalidades legais), compra de insumos, aquisição de um serviço, licenciamento de algum direito de propriedade intelectual, ou até mesmo no caso de um termo de confidencialidade.

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Em todos os casos, além de ser importante estar tudo alinhado e bem regulamentado com o que foi negociado, é importante para garantir a segurança das partes que certos requisitos sejam observados na formalização de contratos.

Superada a negociação preliminar, as partes devem firmar e formalizar a relação por meio de contrato. Na base, os primeiros requisitos que devem ser observados são os chamados requisitos de validade.

Os Requisitos de Validade Para a Formalização de Contratos

Nos termos do Código Civil (e a regra aplica-se a qualquer tipo ou modalidade de contrato), para que um contrato seja considerado válido, três regras estabelecidas no art. 104 devem ser verificadas:

  • agente capaz;
  • objeto lícito, possível, determinado ou determinável e;
  • forma prevista ou não vedada em lei.

O Agente Capaz

Para as partes, o agente deve ser capaz, conceito que vai além da capacidade física, e relaciona-se à capacidade de entender e realizar o ato, a chamada capacidade civil. Neste ponto, a falta deste requisito gera a invalidade do negócio jurídico, tornando o contrato nulo (art. 166 e 167, CC), ou no caso de incapacidade relativa, o contrato é anulável (art. 171, CC).

O Objeto

Sobre o objeto, ele deve ser lícito, possível, determinado ou determinável, ou seja, o objeto da contratação deve envolver algo ou uma execução que obedeça aos conceitos legais e sociais não contrariando a lei, deve ser viável sua materialização e ser ou pode ser determinado pelas partes.

A Forma

Sobre a forma, existe a necessidade de que o ato respeite a forma exigida em Lei ou não seja proibida por ela.

A Credibilidade do Contrato

Um contrato para ser crível, confiável e executável deve observar o rito próprio e ter relacionada toda documentação necessária.

É preciso, em sua gênese, identificar muito bem as partes envolvidas (qualificação das partes), com nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, documento de identidade e CPF (boa prática incluiria local de nascimento, telefone e e-mail de contato), e naturalmente o endereço de domicilio de todos que estão envolvidos no evento.

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Sem esses elementos básicos necessários, em eventual caso de judicialização, certamente será mais difícil encontrar as partes envolvidas para fins de citação e seguimento de um processo (judicial ou arbitral).

É vital uma correta e precisa descrição do que está sendo negociado. Um contrato elaborado e firmado é um fato que repercute diretamente no negócio, na economia e na sociedade.

Num contrato de consultoria, por exemplo, é muito importante prever, além do escopo, fixar datas e prazos de etapas do trabalho, até para fins de marcação de conclusão de cada uma.

Para o caso de venda e compra de imóveis, além de todos os detalhes do imóvel (dados da matrícula e de inscrição em cadastro de contribuintes municipal), o acordo deve regular todas informações do negócio, incluindo-se prazos, formas de pagamento, penalidades, e até como se dará a transmissão de posse e entrega das chaves.

Uma Ação de Execução ou Uma Ação de Cobrança. Detalhes que Precisam Ser Observados

Um ponto técnico de extrema relevância está ligado à possibilidade de execução. Uma formalidade que deve ser cuidada, pois será a chave de distinção entre uma ação de execução ou uma ação de cobrança para reclamar direitos e inadimplência de uma parte, é que o documento seja um título executivo extrajudicial (art. 784 do CPC).

Tomemos o exemplo de um contrato rescindido, na qual o credor notifique a parte inadimplente cobrando multa sob pena de rescisão (e que não seja adimplido). Se o contrato estiver subscrito por duas testemunhas instrumentais, ele é título executivo extrajudicial e comporta ação de execução.

Caso contrário, o rito é mais longo pela ação de cobrança. Além da celeridade, a grande vantagem é que na ação de execução, caso o inadimplente pretenda defender-se, sua defesa é chamada embargos à execução e, além da necessidade de caucionar o juízo para sustar os atos de execução, no processo haverá a inversão do ônus da prova. Ou seja, para se defender o ônus de provar que está certo é do inadimplente (e que geralmente não terá tal prova).

A Formalização de Contratos Nos Contratos Eletrônicos

Existe variável relacionada aos contratos eletrônicos celebrados sem a assinatura de duas testemunhas instrumentais. O art 784 do CPC determina que são títulos executivos extrajudiciais os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas.

Mas o Superior Tribunal de Justiça entendeu que tais contratos possuem validade jurídica e, portanto, podem ser executados, ao julgar um caso de execução de uma dívida decorrente de empréstimo firmado via contrato eletrônico, com assinatura digital das partes.

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Isso porque, no entendimento do STJ, a função das testemunhas instrumentais está relacionada a requisitos de segurança e autenticidade, e “a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados(ministro Paulo de Tarso Sanseverino).

Os cuidados são distintos, mas sem a devida contratualização, por forma escrita (ainda que eletrônica / digital), é sempre muito difícil, custoso e demorado provar o direito.

A Importância do Suporte Legal na Formalização de Contratos

Sem o devido suporte legal, inúmeros problemas podem surgir ou complicar o exercício regular de direitos decorrentes de um acordo / contrato.

Desde qualificação imprecisa ou incorreta com dados errados (endereço incorreto impede intimação), até regras e condições dúbias ou obscura que podem levar o juiz a divergir da interpretação esperada pela parte, com uma sentença que acabe por não contemplar todas as expectativas da parte demandante.

Por fim, vale lembrar que a contratualização deve sempre avaliar os impactos financeiros, contábeis e fiscais, desde eventos quando o desembolso financeiro esteja desassociado do evento físico, até mesmo impactos sobre o que deve ser incluído ou não no objeto da contratação, dado que em determinados casos ora os elementos são agrupados e integram a base de calculo de impostos e/ou contribuições, ora não.

Esta preocupação, inclusive, está relacionada aos cuidados de efetiva demonstração da avaliação e valorização na precificação de produtos e serviços – e que podem impactar diretamente na rentabilidade e na correta alocação contábil dos recursos recebidos ou despendidos.

Conclusão

O contrato, além da importância empresarial (segurança jurídica para as partes envolvidas), é um instrumento fundamental para a direção e gestão de negócios – e pode ser determinante para o sucesso ou fracasso de determinado empreendimento.

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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Advogado e Consultor em São Paulo, Brasil. Sócio de Cruz & Creuz Advogados. Doutor em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP (2019); Certificate Program in Advanced Topics in Business Strategy University of La Verne – Califórnia (2018); Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas - UNESP/UNICAMP/PUC-SP (2010); Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - USP (2010); Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo) (2005); Bacharel em Direito pela PUC/SP. Autor, dentre outros, dos livros “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. E coautor de “Temas Contemporâneos de Direito Administrativo Econômico da Infraestrutura e Regulatório”, sendo autor do Capítulo “Definição do Mercado Relevante na Análise Antitruste em um Bloco Econômico Regional”. São Paulo : Évora, 2019.